O benefício de aposentadoria especial é concedido às pessoas que trabalham expostas a agente nocivo à saúde e integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o risco do agente agressivo a que ficou exposto. Assim, o intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer a atividade nociva após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas sua saúde e integridade física.
Com relação ao agente biológico, após 25 anos de trabalho sob exposição adquire-se o direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial, benefício este que não possui redutor pela idade do segurado, isto é, não há incidência de fator previdenciário. Assim, a aposentadoria especial é devida até hoje aos profissionais da área da saúde que trabalham expostos ao agente agressivo biológico, tendo ocorrido desde a sua criação pelas Leis Orgânicas da Previdência Social (LOPS) – Lei n.º 3.807/60, apenas alterações na forma de seu enquadramento e da comprovação da atividade especial, e não sua extinção.
Embora alguns defendam que a aposentadoria especial ou insalubridade tenha acabado, apenas a forma de sua comprovação foi alterada ao longo do tempo. Assim, para usufruir desse benefício, é necessária a comprovação da atividade especial.
Até 1995 a atividade especial era regulamentada por Decretos que traziam em seu bojo um rol de agentes nocivos e atividades e/ou ocupações profissionais, sob as quais havia presunção da existência do risco, com enquadramento dessas atividades. Com o advento e a regulamentação da Lei 9.032/95, veio a efetivação da alteração na forma do enquadramento da atividade especial, conforme estabelece o artigo 285 da Instrução Normativa – IN 77/2015, que afirma que a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais.
O artigo 285 da IN 77/2015 prevê que até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas.
O artigo prevê, ainda, que a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente.
Desta forma, este decreto e o 3.048/99 permitem o enquadramento das atividades laborais em exposição ao agente biológico nocivo até os dias atuais, com enquadramento em ambos no Anexo IV, código 3.0.1, o qual deve ser combinado com a NR15 anexo XIV, conforme determinação legal trazida pela Lei 9.732/98 de 14/12/1998, que alterou o §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 §1º, o qual passou a determinar a utilização da legislação trabalhista (NR15), devendo, portanto, ser desconsiderada a exclusão expressa trazida no parágrafo único do artigo 244, da IN 45/2010, a qual determina o reconhecimento da atividade especial apenas para aqueles profissionais de saúde que trabalhem em ambiente “…com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas”.
A nocividade e o risco de contaminação devem ser comprovados, porém não apenas aqueles trabalhadores descritos na Instrução Normativa têm o direito ao reconhecimento da atividade especial e, por seguinte, ao benefício, e sim todos aqueles que comprovem o exercício de atividade laboral em exposição a agente biológico nocivo quanto à sua saúde e integridade física, conforme determina a NR.
Andrea Caroline Martins é advogada previdenciária na ACM Advocacia Previdenciária (andrea@andreamartins.adv.br)